RÉPLICA - Atividade especial - curtidor/técnico de couro e peles
O INSS em sua contestação argumenta: 1 - a não exposição aos efeitos dos agentes nocivos; 2 - Intermitência - atividade não habitual e permanente; 3 - Agente nocivo (ruído), aferição, período impugnado a partir de 19/11/2003; 4 - Neutralização da nocividade por utilização de EPI; 5 - Agentes Químicos; 6 - Impossibilidade de aplicação retroativa da nova redação do § 4º, do art. 68, do Decreto 3.048/99.
Comentários 1
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31 ago., '20
fernanda@previdenciarista.com AdministradorBoa tarde, Dr. Fernando, como está?
Em atenção ao seu pedido, adicionamos a seguinte peça ao nosso acervo, que pode ser adaptada ao caso concreto:
https://prev.app/?redirectPage=peticao_c2cb3ca5-4cef-47e5-a39a-261c5a996768
Atenciosamente.