RÉPLICA - Atividade especial - curtidor/técnico de couro e peles

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O INSS em sua contestação argumenta: 1 - a não exposição aos efeitos dos agentes nocivos; 2 - Intermitência - atividade não habitual e permanente; 3 - Agente nocivo (ruído), aferição, período impugnado a partir de 19/11/2003; 4 - Neutralização da nocividade por utilização de EPI; 5 - Agentes Químicos; 6 - Impossibilidade de aplicação retroativa da nova redação do § 4º, do art. 68, do Decreto 3.048/99.

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