Recurso decisão de Turma Recursal SC indeferimento de atividade especial mecânico

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É uma ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição onde o Autor exerceu atividade de mecânico autônomo em sua própria oficina, na sentença foi reconhecido todo o período pleiteado. O Inss recorreu e a 2ª Turma Recursal de SC reformou a sentença sob essa alegação: Prossigo para decidir.

A decisão merece reforma.

Inicialmente, consigno que esta Turma Recursal admite o cômputo de tempo de serviço especial, do contribuinte individual, se comprovado que trabalhou exposto a agentes nocivos em níveis superiores aos de tolerância.

Ocorre que, para comprovar o labor especial no período de 01-09-1989 a 02-06-2008, o autor conta com PPP preenchido com base em laudo elaborado por técnico de segurança do trabalho (evento 1, PROCADM7, fls. 9-10 e fls. 25-26).

A Lei 9.528/97, que acrescentou o § 4º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, criando o Perfil Profissiográfico Previdenciário, com o intuito de simplificar a forma de comprovação do exercício de atividade especial mediante a elabo

Em consideração Sugerido por CASSIANE MEAZZA MARX Votado Comentários: 0

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