Recurso Extraordinário
Face ao julgamento da Turma Recursal que deu provimento ao Recurso do INSS em ação de Pedido de Pensao por Morte em União Estável, entendo ser necessário o Recurso Extraordinário pelo fato de na fundamentação da Turma não terem avaliado documento na sua total extensão, onde consta prova de recebimento pela Autora de mercadoria no endereço do "de cujus". Ademais, as testemunhas foram unânimes em provar a convivência harmoniosa e duradoura do "de cujus" e autora.
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10 abr., '19
Moderator AdministradorOlá Dra. Hilda, a teor da Súmula 279 do STF, "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário", de sorte que sua pretensão recursal mostra-se inviável.
Atenciosamente.